Usucapião: vereador Cleber cobra da Prefeitura regularização de áreas

O vereador Cleber Cardoso (PDT) ocupou seu tempo na tribuna, na sessão ordinária desta segunda-feira (23), para pedir agilidade nos processos de usucapião em Cachoeira do Sul. O parlamentar apresentou um pedido de informações ao Executivo, questionando se a Prefeitura ainda mantém convênio com a Defensoria Pública para regularizar a situação de pessoas que têm direito ao recurso. A parceria, criada em 2006 e posta em prática nos governos Marlon Santos e Sérgio Ghignatti, vem sendo acompanhada ao longo dos anos pelo próprio vereador. "A medida já beneficiou inúmeras pessoas que tiveram a oportunidade de regularizar suas moradias", destacou o parlamentar.
No documento, Cleber pergunta ainda se o Executivo indicou engenheiro responsável para que represente junto à Defensoria nas referidas causas. "Fiz essa indicação no mês de março, mas até agora não obtivemos nenhum retorno", lamentou.
Para o vereador, o usucapião, que tem uma grande função social, deve ser tratada de forma diferenciada pelo Poder Público. "Esse é um instrumento fundamental que pode mudar a realidade de muitas famílias carentes que, por necessidade social, vivem em condições precárias. Por isso, me coloco à disposição, bem como de minha assessoria, para ajudar no que foi preciso para que possamos dar celeridade a essas ações. Podemos ficar responsáveis, por exemplo, pelo cadastramento e orientação das pessoas. O que não podemos é ignorar a situação em que vivem tantos cidadãos, que podem, por direito, regularizar sua área e realizar melhorias".
Regras
Na legislação brasileira, o usucapião é abordado no Código Civil Brasileiro, no Estatuto da Cidade e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição de propriedade para bens móveis e imóveis, com exceção dos imóveis públicos, que não são suscetíveis de aquisição. Dentre os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito estão a posse por um determinado tempo do bem e o uso ininterrupto e pacífico, ou seja, sem oposição do proprietário.
Modalidades
Para solicitar o usucapião de uma área urbana com até 250 m², é necessário que o espaço seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família e que o local venha sendo ocupado pelos mesmos há pelo menos cinco anos.
Já as áreas urbanas superiores a 250 m² somente são passíveis de ser objeto de usucapião se a posse for efetivada pela população de baixa renda para moradia com uso coletivo. O prazo exigido é pelo menos cinco anos ininterruptos e sem oposição. Há exigência, ainda, de que não haja a possibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que esses não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Em casos de áreas rurais, essas podem ser requeridas desde que após cinco anos de uso e que o espaço não possua mais de cinquenta hectares. Além disso, o local deve ser produtivo pelo trabalho do interessado ou de sua família que tenha ali estabelecido a sua moradia.
Adquire também propriedade de um imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, possuir o título do bem, formalizado e devidamente registrado, como contrato de compra e venda, no período de dez anos. Será reduzido o prazo prescricional para cinco anos, caso exista título que tenha sido válido durante o prazo legal, mas que foi cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Já em casos que envolvem o período superior a quinze anos, sem interrupção, nem oposição, aquele que possuir como seu um imóvel poderá adquirir a propriedade, independentemente de título. Nessa situação, o interessado pode requerer ao juiz que o declare por sentença, a qual será aceita para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Por fim, desde 2011, há no país uma nova modalidade de usucapião que trata da situação em que há abandono de lar. A norma determina que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel.