Recurso da Câmara quanto à realização do referendo foi provido por unanimidade

A Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento unânime ao recurso interposto pela Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau pela juíza Lilian Astrid Ritter que havia determinado a realização de um referendo para definir a composição do Poder Legislativo Municipal. A apelação cível foi julgada pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.

A ementa do acórdão aduz que "os institutos de democracia semidireta não significam autorização para interferência em toda e qualquer temática, visando tanto o plebiscito como o referendo a consultas formuladas ao povo para sua deliberação sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, ao que não corresponde a definição quanto ao número de vereadores, alterada na esfera municipal por força de emenda à lei orgânica do município e dentro dos limites do art. 29, IV, CF/88".

Em síntese, os doutos desembargadores disseram que as atribuições do Legislativo Municipal quanto a dispor sobre a sua própria organização não podem ser relativizadas, conforme é assegurado pelo art. 25, I, da Lei Orgânica Municipal.

Vale dizer alguns trechos do referido acórdão: "Ou seja, não é possível, a não ser sob o embalo de romântico retorno à democracia ateniense, ou aos comitia romanos, palcos de tantas manipulações de vontade, ao que não escapava a ding germânica, permitir que institutos legítimos transformem-se em formas de reduzir, fortemente, as atribuições do Legislativo Municipal, quanto a dispor sobre a sua própria organização, como lhe assegura o art. 25, I, da Lei Orgânica Municipal. [...] A vingar a tese, ter-se-ia de admitir plebiscitos ou referendos, relativamente aos poderes Executivo e Judiciário, no âmbito federal, para definir número de ministérios, e, quiçá, ministros dos tribunais superiores. Na esfera estadual, quanto ao número de secretarias de estado, e, porque não, o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Assim como, já no que tange aos legislativos federal e estadual, fosse válida a pretensão, haveria que se admitir tais institutos quanto à fixação do número de senadores e deputados. Quem sabe, até, levando o raciocínio às suas últimas consequências, chegar-se-ia à consultas populares para definir números de funcionários públicos, repartição a repartição. Inclusive funcionários públicos militares. [...] Posso, até, pessoalmente, ter definições quanto às câmaras de vereadores, as deficiências do processo eleitoral e escolha de representantes, o esvaziamento de suas atribuições que ainda se reflete na Carta de 1988, assim como quanto ao número de seus integrantes. Mas não é permitido cortar-lhes a legitimidade para proporem a definição de sua composição, dentro dos limites constitucionais, o que, por sinal, foi feito mediante a emenda à Lei Orgânica nº 002/2011, mínima atuação que se há de reconhecer aos legislativos municipais e que não pode ficar engessada, depois, ao sabor de volúveis e influenciáveis concepções, notadamente quanto à definições que, por si, dificilmente gozaram de simpatia popular, como decorrência de uma série de injunções esvaziando o relevo do Poder Legislativo, em todas as suas órbitas. Ou seja, a convocação do referendo, no caso, afigura-se como inconstitucional forma de interferir na composição do Legislativo Municipal, temática restrita a ele, observados os limites do art. 29, IV, CF/88, com a redação da EC nº 58/2009".Recurso da Câmara quanto à realização do referendo foi provido por unanimidade