Sessão extraordinária: oito PLs aprovados, quatro vetos acolhidos e um veto rejeitado

PROJETOS APROVADOS
 
PL nº 87/2019– Autoria do vereador Luis Paixão
 
Disciplina a instalação e uso dos contentores de lixo (containers), coletores de lixo e caçambas. De acordo com o PL, os contentores de lixo, de propriedade pública ou particular, destinados à coleta de lixo, quando colocados nas vias públicas deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua correta identificação e visualização à distância.
 
A proposta também torna obrigatória a desinfecção no mínimo mensal, dos contentores de lixo destinados ao acondicionamento de lixo e detritos.
 
A colocação de contentor de lixo, exposto em frente a residências ou comércios deverá ocorrer com o aceite do proprietário ou morador. Em locais que houverem discordância quanto ao local fixo de colocação de contenteores de lixo, o município poderá adotar o Sistema de rodizio na quadra linear.
 
O procedimento de substituição do contentor de lixo do local deverá ser realizado no prazo de até 30 dias a contar da data do protocolo.
 
Não será permitido o depósito de contentores de lixo: em esquinas, a menos de dez metros do alinhamento das construções das vias transversais; afastado a mais de 30 cm dos meios-fios das calçadas, devendo deixar espaço suficiente para escoamento das águas pluviais; junto ou sobre as caixas de captação de águas pluviais ("boca-de-lobo"), hidrantes, registros de água e poços de visitas de galerias subterrâneas; a menos de 10 m de pontes; a menos de 2 m das guias de calçadas (meio-fio) rebaixadas para entrada e saídas de veículos; junto aos pontos de embarque e desembarque de passageiros; em estacionamentos especiais destinados para táxis; sobre ou entre canteiros divisores de pistas; em estacionamentos especiais destinados para cargas e descargas; em frente a rampas e locais destinados para embarque e desembarque de deficientes físicos; em trechos de parada e estacionamento proibidos, devidamente sinalizados; em estradas municipais, salvo com permissão expressa; à porta de templos, repartições públicas, hospitais e similares, hotéis e casas de diversões, salvo se há local apropriado ou com concordância entre o Poder Público e proprietário/morador; em locais que, pelas circunstâncias, ofereçam risco à segurança de trânsito, mediante avaliação do Poder Público; sobre os passeios (calçadas) públicos; a menos de 10 metros de faixas de travessia de pedestres elevadas ou não; em frente de portas ou janelas de residências, salvo, se com a concordância do proprietário/morador.
 
O projeto proíbe, ainda, o depósito, nos contentores, de lixo composto de pilhas e baterias, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, lâmpadas fluorescentes, pneus, material eletroeletrônico, óleo de cozinha, sobras de obras e medicamentos vencidos ou inutilizados. O lixo composto de pilhas e baterias, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, lâmpadas fluorescentes, pneus, material eletroeletrônico, óleo de cozinha, sobras de obras e medicamentos vencidos ou inutilizados, deverão ser depositados em postos de recolhimento devidamente autorizados pelos órgãos responsáveis pela limpeza urbana, devendo ser acondicionado adequadamente para sua posterior coleta.
 
PL nº 93/2019– Autoria do Executivo Municipal
 
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal COMUPA, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, permanente, propositivo, autônomo em suas funções, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar as ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a proteção e bem-estar animal.
 
O COMUPA será constituído por 11 membros, entre representantes indicados por entidades e pelo Poder Executivo Municipal, sendo: um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; um representante da Secretaria Municipal de Educação; o Secretário Municipal de Meio Ambiente, dois representantes da Entidade Movimento de Apoio Técnico Interdisciplinar dos Laços do Homem e Animal - Matilha; dois representantes da Entidade Associação de Proteção SOS Animais e dois  representantes da Entidade Associação de Apoio Animal Pelo Amigo.
 
PL nº 97/2019- Autoria do vereador Gilmar Dutra Vieira
 
Institui a Semana de Orientação e Combate a Diabetes em Cachoeira do Sul. A Semana de Orientação e Combate a Diabetes terá por objetivo conscientizar a população sobre a importância da orientação, prevenção e controle da doença e demais doenças correlatas, visando a melhoria da qualidade de vida dos pacientes e alertar a sociedade acerca deste problema de saúde pública.
 
Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Diabete poderão ser realizados debates, palestras, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam atingir seus objetivos. Para a consecução dos objetivos, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos Públicos Federais e Estaduais, e com entidades da sociedade civil, visando a elaboração de projetos de ação social.
 
PL nº 99/2019- Autoria da vereadora Telda Assis
 
Veda práticas discriminatórias aos grupos de LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros) em estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares.
 
Serão consideradas práticas discriminatórias: praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimadatória ou vexatória; proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens imóveis de qualquer finalidade; praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função do empregado pertencer ao grupo de LGBTs; inibir ou proibir a admissão ou acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função do profissional pertencer ao grupo de LGBTs; praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória.
 
A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções: advertência; multa de R$2.000.00, dobrada na reincidência; suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias; cassação do alvará de funcionamento.
 
PL nº 102/2019- Autoria do vereador Gilmar Dutra Vieira
 
Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Cachoeira do Sul. O Programa terá a finalidade de permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas; possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições; promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
 
Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora.
 
O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.
 
PL nº 103/2019– Autoria do Poder Executivo
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS, até o limite de R$ 13.757.960,25, com a finalidade de execução de obras de qualificação viária no âmbito do "Programa Avançar Cidades".
 
PL nº 105/2019– Autoria do vereador Marcelo Figueiró
 
Institui a carteira de identificação do autista no âmbito do município de Cachoeira do Sul. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente. A CIA terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.
 
“A presente proposta visa facilitar a identificação das pessoas com Transtorno de Espectro Autista para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um contato direto”, justificou o proponente.
 
PL nº 112/2019– Autoria do vereador Nelson Azevedo
 
Denomina Rua Flávio Silva dos Santos, do loteamento Parque Xangrilá. “Esta proposição que nomina a Rua Flávio Silva dos Santos se faz necessário pelo reconhecimento e homenagem pela excelente atuação do soldado Flávio Silva dos Santos (in memoriam) da brigada militar, o qual sempre desempenhou suas funções em beneficio de nossa comunidade. A Rua Flávio Silva dos Santos será localizada junto ao imóvel que se encontra em processo de cedência do Executivo Municipal, à Associação dos Policiais Militares de Cachoeira do Sul - APMGS. A associação vai destinar a área para a construção da sede social, bem como a utilização da estrutura para desenvolver projetos sociais em prol da comunidade, nas áreas do esporte, caminhada orientada para prevenção de doenças cardiovasculares e iniciação a informática”, justificou o autor do PL.
 
VETOS ACOLHIDOS
 
Veto acolhido ao PL nº 56/2019, de autoria do vereador Luis Fernando Godoi, que transforma em patrimônio sócio-cultural do Município a Feira Livre Municipal Dr. Ivo Rene Pinto Garske. Os vereadores acolheram a alegação de que a proposta é matéria reservada à competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
 
“Ao determinar que as instalações da feira livre poderão ser utilizadas para outras atividades, o edil legislou matéria sobre a qual não possui competência, pois a atribuição de ‘dispor sobre a organização e funcionamento da administração’ é do Chefe do Poder Executivo. Pelo mesmo motivo, ao impor a obrigatoriedade da constituição de um conselho municipal, incorreu novamente em invasão de competência, não podendo tal lei permanecer no ordenamento jurídico, por revelar incompatibilidade com os comandos constitucionais aplicáveis à espécie”, justificou o prefeito nas razões do veto.
 
Veto acolhido ao PL nº 62/2019, de autoria do vereador Gilmar Dutra, que Dispõe sobre a inclusão no acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada em linguagem acessível (braille) às pessoas com deficiência visual. Os parlamentares ratificaram a defesa do Executivo de que o Projeto de Lei invade a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, importando em indevido aumento de despesa pública.
 
“Verifica-se que o Poder Legislativo está determinando ao Executivo a responsabilidade pelo pagamento, ou melhor, pela compra de diversos exemplares da Bíblia Sagrada em versão acessível, tendo em vista que o Projeto de Lei n° 62/2019 determina que as bibliotecas públicas, universitárias e escolares ficam obrigadas a manter em seus acervos, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada acessível às pessoas com deficiência visual, com o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul”, conforme razões do veto.
 
Veto acolhido ao PL nº 65/2019, de autoria do vereador Luis Fernando Godoi, que Cria o Cartão de Vacinação Informatizado. Os vereadores entenderam pela invasão da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, importando em indevido aumento de despesa pública.
 
“Ao determinar a obrigatoriedade de salvamento eletrônico dos dados referentes à vacinação, em "Banco de Dados", bem como a criação da infraestrutura necessária para tal informatização às custas do Executivo, não pode tal lei permanecer no ordenamento jurídico, por revelar incompatibilidade com os comandos constitucionais aplicáveis à espécie”, nos termos do veto enviado.
 
Veto acolhido ao PL nº 74/2019, de autoria do vereador Luis Fernando Godoi, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação nos imóveis locados pela Administração Pública no Município de Cachoeira do Sul e dá outras providências. Novamente, a defesa do Executivo é que a matéria invade a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, importando em indevido aumento de despesa pública.
 
“Ao determinar a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Placas Indicativas na frente de imóveis locados pela Administração Pública, com todos os dados do contrato de locação, às custas do Executivo, não pode tal lei permanecer no ordenamento jurídico, por revelar incompatibilidade com os comandos constitucionais aplicáveis à espécie”, segundo consta nas razões do veto.
 
VETO REJEITADO
 
Veto rejeitado ao PL nº 79/2019, de autoria do vereador Luis Fernando Godoi, que dispõe sobre o acesso via internet às sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais. Neste projeto, os vereadores rejeitaram a alegação de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo por  importar em indevido aumento de despesa pública.
 
As razões do veto alegavam que “ao determinar a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Administração editar ato específico definindo as condições necessárias ao cumprimento do disposto na lei, bem corno criando despesas sem indicação orçamentária, não pode tal lei permanecer no ordenamento jurídico, por revelar incompatibilidade com os comandos constitucionais aplicáveis à espécie” .