Aprovado PL que proíbe fornecimento de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais

Os vereadores aprovaram, nesta semana, o PL 42/19, de autoria da vereadora Telda Assis (PT), que proíbe o fornecimento de canudos de material plástico feito de polipropileno, poliestireno ou feitos de qualquer material descartável que não seja biodegradável aos clientes de bares, hotéis, restaurantes, padarias, clube, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais.
 
“O objetivo é banir a utilização de canudos de plástico convencionais, uma vez que estes frequentemente não são recicláveis e são considerados os maiores poluidores de nosso meio ambiente, gerando entupimento nas bocas de lobo das ruas da cidade, causando alagamentos nos dias de chuva e acúmulo nas sangas e lixões. Estes pequenos objetos têm a vida útil de em média três minutos com a contrapartida de levarem mais de 300 anos para se degradarem. Países como a Índia, Bélgica, Costa Rica, França, Indonésia, Noruega, Panamá, Santa Lúcia, Serra Leoa e Uruguai e Taiwan já baniram ou reduziram consideravelmente o uso de canudinhos práticos. Está mais do que na hora do Brasil também acordar para esse grave problema ambiental”, justificou a autora.
 
Segundo o PL, no lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
 
Os estabelecimentos terão o prazo de um ano, contado da data da publicação da lei, para que adaptarem. A lei será regulamentada no prazo de 180 dias contados a sua publicação pelo Executivo, que poderá promover campanhas educativas a serem divulgadas nos meios de comunicação para prestação de informações ao público a respeito do objeto da lei e os potenciais benefícios de sua aplicabilidade.
 
Em caso de descumprimento às disposições, serão aplicadas seguintes penalidades: na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1000,00 e nova intimação para cessar a irregularidade; na terceira autuação, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.