LEI MUNICIPAL Nº. 4.457, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.

Lei Municipal nº 4.457, 2016

LEI MUNICIPAL Nº. 4.457, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.

 
Altera a Lei Municipal nº 1.936, de 08 de outubro de 1982.   
 
O Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul promulga, nos termos do Art. 39 § 6º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei, sancionada pelo Prefeito Municipal nos termos do § 4º do mesmo artigo:
 
Art. 1º O artigo 75 da Lei nº 1.936, de 08 de outubro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 75. Nos loteamentos, inclusive nos destinados a sítios de recreio, no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba abrangida pelo parcelamento do solo, descontadas as Áreas de Preservação Permanente – APP(s), será destinada para área de uso público especial, e no mínimo 10% (dez por cento) da gleba abrangida pelo parcelamento do solo, descontadas as Áreas de Preservação Permanente – APP(s), será destinada para área de recreação.
 
§1º Em glebas onde incidir Área de Preservação Permanente – APP igual ou superior a 2% (dois por cento) da área total, será permitida a redução do percentual destinado à Área de Recreação, de forma que a soma da Área de Recreação e da Área de Preservação Permanente – APP seja de no mínimo 12% (doze por cento), sendo a Área de Recreação, em qualquer caso, nunca inferior a 2% (dois por cento), calculada sobre a área da gleba já descontada a Área de Preservação Permanente – APP.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo aos loteamentos e desmembramentos de gleba com área igual ou superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados), sobre a área desmembrada.
§3º Nos loteamentos e desmembramentos de glebas com área superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) e inferior a 40.000m(quarenta mil metros quadrados), deverá ser definida área para uso público especial que corresponda a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área desmembrada.”
 
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.936, de 08 de outubro de 1982 passa a vigorar acrescida de Art. 75-A com a seguinte redação:
 
“Art. 75-A. Para os fins desta Lei, a APP pode localizar-se no interior de lote ou de unidade autônoma, respeitados os seguintes requisitos:
 
I – a vegetação seja preservada ou recomposta;
II – a área abrangida pela APP seja considerada não edificável;
III – sua utilização não gere degradação ambiental;
IV – a metragem mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) localizada fora da área de APP;
V – seja inserida na descrição do lote ou averbado, no Registro Imobiliário, que o terreno possui área de APP não edificável com indicação de sua área e localização.”
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
           
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, 01 de novembro de 2016.
 
 
                                                                                             
Homero Tatsch,
Presidente.
 
Publicado por:
Roger Zahn
Matéria publicada no Mural de Publicações dos Atos Oficiais da Câmara de Vereadores  no dia  1º/11/2016.